Em 17/06/2009 o Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica acaba com a obrigatoriedade de diploma de jornalismo para o exercício da profissão no Brasil.
Na decisão contra a obrigatoriedade do diploma o STF decidiu que:
“O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5o, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5o, incisos IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral”.
O STF também acrescentou no acórdão posteriormente publicado que:
No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto as qualificações profissionais. O art. 5o, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso a atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5o, inciso IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva a conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação.
O acórdão é finalizado demonstrando que a questão ultrapassa em muito as fronteiras nacionais e tem jurisprudência continental:
A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso "La colegiación obligatoria de periodistas" - Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985). Também a Organização dos Estados Americanos - OEA, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício dessa profissão, viola o direito a liberdade de expressão (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2009)
(Leia a integra do acórdão no site da ABJ: www.abjornalistas.org link legislação.)
A Luta entre favoráveis e não favoráveis continua:
Logo após a decisão do STF em 26/07/2009 o MDJSD resolve fundar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS JORNALISTAS – ABJ, única entidade nacional a aceitar como associados os jornalistas com ou sem diploma. A ABJ é a legítima representante e defensora dos mais de 20.000 jornalistas sem diploma que já se registraram no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e de muitos mais que ainda não o fizeram.
A FENAJ reagiu a decisão do STF articulando e protocolando na Câmara e no Senado Federal duas PECs – Projetos de Emenda Constitucional, exigindo a volta da obrigatoriedade do diploma e que estão em tramitação nas duas casas. A PEC da Câmara que está mais adiantada, foi aprovada na CCJ – Comissão de Constituição e Justiça, porém em seu relatório o Deputado Maurício Rands, mesmo favorável ao diploma deixa claro a questão do direito adquirido dos jornalistas sem diploma:
O STF também acrescentou no acórdão posteriormente publicado que:
No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto as qualificações profissionais. O art. 5o, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso a atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5o, inciso IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva a conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação.
O acórdão é finalizado demonstrando que a questão ultrapassa em muito as fronteiras nacionais e tem jurisprudência continental:
A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso "La colegiación obligatoria de periodistas" - Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985). Também a Organização dos Estados Americanos - OEA, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício dessa profissão, viola o direito a liberdade de expressão (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2009)
(Leia a integra do acórdão no site da ABJ: www.abjornalistas.org link legislação.)
A Luta entre favoráveis e não favoráveis continua:
Logo após a decisão do STF em 26/07/2009 o MDJSD resolve fundar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS JORNALISTAS – ABJ, única entidade nacional a aceitar como associados os jornalistas com ou sem diploma. A ABJ é a legítima representante e defensora dos mais de 20.000 jornalistas sem diploma que já se registraram no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e de muitos mais que ainda não o fizeram.
A FENAJ reagiu a decisão do STF articulando e protocolando na Câmara e no Senado Federal duas PECs – Projetos de Emenda Constitucional, exigindo a volta da obrigatoriedade do diploma e que estão em tramitação nas duas casas. A PEC da Câmara que está mais adiantada, foi aprovada na CCJ – Comissão de Constituição e Justiça, porém em seu relatório o Deputado Maurício Rands, mesmo favorável ao diploma deixa claro a questão do direito adquirido dos jornalistas sem diploma:
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